Imagine a seguinte situação: um médico prescreve um medicamento essencial para o tratamento de uma doença grave. O paciente dirige-se à farmácia do SUS e ouve, daquele lado do balcão, a frase que se tornou rotina em milhares de postos de saúde do país: "não temos esse remédio". O paciente volta para casa sem o medicamento, sem tratamento e com a sensação de que nada pode ser feito. A maioria dos cidadãos sabe que tem direito ao atendimento no SUS. O que a maioria não sabe é até onde chega esse direito. O dever do Estado em saúde vai muito além da consulta médica básica. Existe um conjunto de obrigações que o próprio município tem de custear e que, com frequência, é negado à população por pura omissão administrativa.
Em primeiro lugar, os medicamentos de alto custo. Quando o tratamento prescrito pelo médico exige medicamentos de valor elevado e o paciente não tem condições financeiras de adquiri-los, o município tem o dever constitucional de fornecê-los. Não basta a farmácia do posto dizer "não temos". A omissão configura violação de direito e pode ser combatida judicialmente com alto índice de êxito. Os tribunais brasileiros têm determinado, reiteradamente, o fornecimento gratuito de medicamentos de alto custo pelo poder público, inclusive mediante liminares que obrigam o município a entregar o remédio em prazo curtíssimo. Em Ilha Solteira, uma munícipe portadora de câncer de mama teve sua solicitação de remédio de alto custo recusada pelo município, que alegou insuficiência de verbas. Entretanto, a Justiça não acolheu as alegações da municipalidade e concedeu liminar para que o remédio fosse disponibilizado prontamente à paciente.
Além dos medicamentos, outro direito do cidadão, no que tange à saúde, é o recebimento gratuito de próteses e órteses. Cadeiras de rodas, próteses de quadril, marcapassos, stents, próteses dentárias em casos de reabilitação, bolsas de colostomia, cateteres, ou seja, tudo o que for necessário para a reabilitação ou manutenção da qualidade de vida do paciente deve ser fornecido pelo poder público. A recusa em fornecer esses dispositivos é ilegal e configura omissão passível de correção judicial.
Os tratamentos contínuos e especializados também integram o dever público: quimioterapia, radioterapia, hemodiálise, fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, acompanhamento psicológico e psiquiátrico. A interrupção de qualquer desses tratamentos por questões administrativas ou orçamentárias é inconstitucional. Um paciente em hemodiálise não pode ter seu tratamento suspenso porque "o convênio com a clínica expirou". O dever do Estado é contínuo, como contínuo é o tratamento que o paciente necessita.
O home care, ou atendimento domiciliar, é outro direito frequentemente ignorado. Quando o paciente não tem condições de se deslocar ou quando o tratamento é mais eficaz no ambiente domiciliar, o SUS deve prover a assistência em casa, incluindo visitas de equipe multiprofissional, medicamentos e insumos necessários. A legislação prevê essa modalidade de cuidado, e a Justiça tem garantido sua implementação quando o poder público se omite.
A internação em UTI, quando clinicamente indicada, deve ser igualmente garantida pelo poder público, inclusive mediante transferência para outro município ou estado, se necessário. A falta de vaga não exime o município; impõe-lhe o dever de providenciá-la em outro local. Deixar um paciente aguardando leito de UTI em corredor de pronto-socorro não é "falta de infraestrutura", é omissão constitucional.
Por fim, exames e procedimentos, desde os laboratoriais de rotina até cirurgias complexas e exames de imagem como ressonância e tomografia, integram igualmente o rol de obrigações do SUS. A negativa de exame prescrito por médico, sob alegação de "fila de espera" ou "não disponível na rede", constitui violação do direito à saúde.
A jurisprudência dos tribunais é firme e reiterada: a omissão do Estado em fornecer qualquer desses cuidados configura violação de direito fundamental, passível de correção judicial mediante ação de obrigação de fazer, frequentemente com concessão de liminar (tutela de urgência) para garantia imediata do tratamento. O juiz, ao constatar a necessidade do paciente e a omissão do Estado, determina o fornecimento em prazo determinado, sob pena de multa diária pelo descumprimento.
Se você ou um familiar teve negado qualquer desses direitos, não aceite a negativa como palavra final. O silêncio diante disso é o que alimenta a omissão. A fila da farmácia não é a última instância. Busque seus direitos.
Portal Noroeste Paulista
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