Existe uma crença, disseminada e equivocada, de que servidor público não pode processar o Estado. É mito. Não apenas pode como deve, quando os direitos individuais do trabalhador são violados pela máquina pública. A perseguição no ambiente de trabalho, seja por superior hierárquico, colegas ou sistema institucionalizado, é ilícito que encontra resposta em três esferas jurídicas distintas e complementares.
Na esfera administrativa, o servidor dispõe de canais formais para denúncia: a ouvidoria do órgão e a corregedoria. O Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112) assegura ampla defesa e contraditório mesmo no âmbito das sindicâncias internas, garantindo que o denunciante não seja tratado como réu por exercer o direito de denunciar. Estados e municípios possuem estatutos próprios com regimes assemelhados, de modo que a proteção não varia conforme a esfera federativa.
Na esfera civil, o caminho é a ação de indenização por danos morais. O fundamento está na Constituição: o artigo 5º, inciso X, protege a intimidade, a honra e a imagem de toda pessoa, servidor público não é exceção. A perseguição, quando caracterizada, gera dano moral passível de reparação pecuniária. Soma-se a isso a Lei 13.185/2015, que instituiu o Programa de Prevenção e Combate à Violência Psicológica no Trabalho. Embora frequentemente associada ao setor privado, a norma aplica-se integralmente ao setor público, oferecendo base legal adicional para fundamentar a ação.
Na esfera criminal, a perseguição continuada no trabalho pode enquadrar-se no artigo 147-A do Código Penal, que prevê detenção de seis meses a dois anos para quem constrange, humilha, expõe ao ridículo ou ameaça alguém de forma reiterada no ambiente laboral. Se houver ameaça direta e explícita, soma-se o artigo 147 do Código Penal, ou seja, o que muitos tratam como "picuinha de chefe" pode, na prática, configurar crime tipificado.
Há ainda uma proteção que merece destaque absoluto. O servidor que denuncia ato de improbidade está blindado pela lei contra qualquer retaliação. E mais: retaliar denunciante é legítimo ato de improbidade. Transferir, prejudicar, hostilizar ou punir quem formalizou uma denúncia não é apenas irregular, é ilícito grave que pode arrastar o agente retaliador para o regime da Lei de Improbidade Administrativa.
A orientação prática é uma só: documentar tudo. E-mails, mensagens, testemunhas, atas de reunião, registros de ocorrência etc. Sem prova documental, não há processo. Sem processo, não há reparação. A lei está do lado do servidor, mas é ele quem precisa construir o caminho que a transforma em proteção concreta. Três esferas, três instrumentos, um único objetivo: garantir que nenhum servidor precise escolher entre o emprego e a dignidade.
Portal Noroeste Paulista
Comentários
Para comentar realize o login em sua conta!
Login Cadastre-se