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Sábado, 25 de Julho 2026
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ILHA DO DIREITO: O Dever do Município em Fornecer Atendimento de Qualidade

Por: Dr. Ricardo Bioni, Prof. Me.

ILHA DO DIREITO: O Dever do Município em Fornecer Atendimento de Qualidade
Dr. Ricardo Bioni, Prof. Me.
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Muitos chegam ao Pronto Atendimento de um hospital com queixas de dor, com angústia, com medo. Não raras vezes, o que se encontra, em vez de acolhimento, é uma fila que não anda, um profissional que não olha nos olhos e uma sensação de que se está pedindo um favor. A saúde, ao contrário do que o cotidiano parece ensinar, não é favor: é mandamento constitucional. Moradores de Ilha Solteira frequentemente relatam o mau atendimento no pronto-socorro local. Filas intermináveis, respostas ríspidas, dores que aguardam horas em cadeiras frias de corredor. O que poucos sabem, no entanto, é que esse tipo de atendimento não configura mera falha administrativa. É violação de lei. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, é taxativa ao estabelecer que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (BRASIL, 1988). Não se trata de sugestão, meta ou programa opcional. Trata-se de dever constitucional, cujo descumprimento gera responsabilização. Esse dever, contudo, não se limita à existência do hospital ou do posto de saúde. Ele abrange, necessariamente, a qualidade, a humanização e a eficiência do atendimento prestado. Um hospital que existe, mas não acolhe, que atende, mas não respeita, que funciona, mas não cura, cumpre a forma e trai a essência.

Além desse dever geral, a Constituição também detalha a organização do sistema. O artigo 198 determina que as ações e serviços públicos de saúde integrem uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde (SUS), organizado sob três diretrizes fundamentais: descentralização, com direção única em cada esfera de governo; atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; e participação da comunidade na gestão. A Lei nº 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, não exclui o dever das pessoas, da família, das empresas e da sociedade, mas deixa claro que a responsabilidade principal com a saúde recai sobre o poder público, que não pode se eximir alegando falta de recursos. E é exatamente sobre a alegação de escassez que se debruça a jurisprudência consolidada. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a saúde é um direito fundamental de aplicação imediata, não condicionada à disponibilidade orçamentária. Em outras palavras: a alegação de "falta de verba" não exonera o Estado de seu dever constitucional. A escassez de recursos é problema de gestão, não argumento jurídico.

Diante desse arcabouço normativo, quando um hospital ou qualquer unidade do SUS presta um atendimento desumanizado, lento ou negligente, não está cometendo um deslize operacional. Está descumprindo a Constituição. E descumprir a Constituição tem consequências jurídicas. A mensagem desta primeira reflexão é simples e direta: saúde não se pede, exige-se. Que a população de Ilha Solteira tome consciência de que a porta do hospital não é a porta de um favor, mas a porta de um direito. E direitos, ao contrário de favores, não dependem da boa vontade de quem os concede. 

FONTE/CRÉDITOS: Dr. Ricardo Bioni, Prof. Me.

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